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Artigo 5º da Lei nº 6.817 de 5 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá outras providências.

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Art. 5º

As disposições desta Lei aplicam-se somente na escolha do primeiro diretório municipal dos Partidos Políticos em formação.

Art. 5º da Lei 6.817 /1980