Artigo 5º da Lei nº 6.817 de 5 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As disposições desta Lei aplicam-se somente na escolha do primeiro diretório municipal dos Partidos Políticos em formação.