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Artigo 4º da Lei nº 6.817 de 5 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o registro dos diretórios municipais, quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.

Art. 4º da Lei 6.817 /1980