Artigo 4º da Lei nº 6.817 de 5 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o registro dos diretórios municipais, quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.