Artigo 3º da Lei nº 6.817 de 5 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas convenções municipais para a eleição de diretórios, delegados e suplentes, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados ao Partido, exigidos pela legislação vigente.