Artigo 2º da Lei nº 6.817 de 5 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na convenção para a escolha de diretório municipal de Partido Político em formação, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até (quinze) dias da data da convenção.