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Artigo 2º da Lei nº 6.817 de 5 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na convenção para a escolha de diretório municipal de Partido Político em formação, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até (quinze) dias da data da convenção.

Art. 2º da Lei 6.817 /1980