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Artigo 1º da Lei nº 6.817 de 5 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá outras providências.

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Art. 1º

As Comissões Diretoras Municipais Provisórias dos Partidos Políticos em formação, que não escolherem os seus dirigentes até 30 (trinta) dias após a sua constituição, terão um presidente e um secretário designados pela Comissão Diretora Regional Provisória do respectivo Estado.

Parágrafo único

As designações referidas neste artigo constarão de ata da Comissão Diretora Regional Provisória, que será averbada no Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 1º da Lei 6.817 /1980