Artigo 4º da Lei nº 6.814 de 5 de Agosto de 1980
Altera dispositivos da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares: a) o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço".