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Artigo 3º da Lei nº 6.814 de 5 de Agosto de 1980

Altera dispositivos da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam acrescentados ao artigo 20 os parágrafos 5º e 6º com a seguinte redação: "§ 5º As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o Oficial incidir em caso de transferência, ex offício , para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência. § 6º A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Oficial será agregado ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço".