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Artigo 2º da Lei nº 6.813 de 10 de Julho de 1980

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, e dá outras providências.


Art. 2º

Quanto ao transporte internacional de cargas entre o Brasil e os países com redes rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais, firmados pelo Governo brasileiro.