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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.813 de 10 de Julho de 1980

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, e dá outras providências.

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Art. 1º

A exploração do transporte rodoviário de cargas é privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que tenham:

I

sede no Brasil;

II

pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital social, com direito a voto, pertencentes a brasileiros; e

III

direção e administração confiadas exclusivamente a brasileiros.

§ 1º

Havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica de que trata este artigo será obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo o seu capital social representado por ações nominativas.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, os estatutos sociais não poderão contemplar qualquer forma de tratamento especial ao sócio estrangeiro, além das garantias normais, previstas em lei, para proteção dos interesses dos acionistas minoritários.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica às pessoas que, na data da publicação desta Lei, venham explorando o transporte rodoviário de cargas, as quais ficam obrigadas a integralizar 4/5 (quatro quintos) dos futuros aumentos de capital social em ações ordinárias nominativas com subscritores brasileiros.

§ 4º

É dispensada a obrigação referida no parágrafo anterior, no caso de aumentos relativos à correção da expressão monetária do capital, ou devidos à incorporação de reservas e lucros. (Vetado).

Art. 1º, §1º da Lei 6.813 /1980