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Artigo 7º da Lei nº 6.807 de 7 de Julho de 1980

Cria o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), e dá outras providências.

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Art. 7º

Para efeitos de remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante os Cursos e Estágios de Adaptação aos Quadros de que trata o artigo 2º desta Lei, as candidatas, na condição de praças especiais, serão assemelhadas:

I

a Guarda-Marinha, no caso de candidatas ao QAFO; e

II

a Marinheiro, no caso de candidatas ao QAFP.

Art. 7º da Lei 6.807 /1980