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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 6.807 de 7 de Julho de 1980

Cria o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), e dá outras providências.

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Art. 4º

Para ingresso no Quadro a que se refere o item III do artigo 2º, a candidata deverá satisfazer às seguintes condições:

I

ser voluntária;

II

ser aprovada em Seleção Inicial para ingresso no Quadro Auxiliar Feminino de Praças; e

III

concluir com aproveitamento Curso e Estágios de Adaptação ao referido Quadro.

Art. 4º, III da Lei 6.807 /1980