Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 6.807 de 7 de Julho de 1980
Cria o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As promoções dos Oficiais do QAFO serão efetivadas de conformidade com as prescrições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º
As vagas em cada posto serão preenchidas:
a
de Primeiro-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;
b
de Capitão-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;
c
de Capitão-de-Corveta - por critério de 3 (três) vagas por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e
d
de Capitão-de-Fragata - por critério único de merecimento.
§ 2º
Não terá acesso ao posto imediato o Oficial que:
I
estiver sujeito a processo no foro civil ou militar;
II
desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de Oficial do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha;
III
professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípio contrário às instituições sociais e políticas reinantes no País; e
IV
incorrer em falta grave que implique na proibição do uso dos uniformes.
§ 3º
O interstício em cada posto será: - Segundo-Tenente - 3 (três) anos; - Primeiro-Tenente - 6 (seis) anos; - Capitão-Tenente - 6 (seis) anos; e - Capitão-de-Corveta - 5 (cinco) anos.
§ 4º
No interesse do serviço o Ministro de Estado da Marinha poderá alterar os interstícios previstos no parágrafo anterior.