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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 6.807 de 7 de Julho de 1980

Cria o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), e dá outras providências.

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Art. 19

As promoções dos Oficiais do QAFO serão efetivadas de conformidade com as prescrições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 1º

As vagas em cada posto serão preenchidas:

a

de Primeiro-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;

b

de Capitão-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;

c

de Capitão-de-Corveta - por critério de 3 (três) vagas por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e

d

de Capitão-de-Fragata - por critério único de merecimento.

§ 2º

Não terá acesso ao posto imediato o Oficial que:

I

estiver sujeito a processo no foro civil ou militar;

II

desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de Oficial do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha;

III

professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípio contrário às instituições sociais e políticas reinantes no País; e

IV

incorrer em falta grave que implique na proibição do uso dos uniformes.

§ 3º

O interstício em cada posto será: - Segundo-Tenente - 3 (três) anos; - Primeiro-Tenente - 6 (seis) anos; - Capitão-Tenente - 6 (seis) anos; e - Capitão-de-Corveta - 5 (cinco) anos.

§ 4º

No interesse do serviço o Ministro de Estado da Marinha poderá alterar os interstícios previstos no parágrafo anterior.

Art. 19, §1° da Lei 6.807 /1980