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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 6.807 de 7 de Julho de 1980

Cria o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), e dá outras providências.

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Art. 15

O Oficial ou Praça do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, ao ser licenciado nas condições estabelecidas no artigo 12, perceberá 6 (seis) soldos do posto ou graduação respectivo, como indenização financeira.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo ao Oficial ou Praça que for licenciado após 6 (seis) ou 9 (nove) anos em Serviço Ativo na Marinha.

§ 2º

O Oficial ou Praça que for licenciado nos termos do artigo 11 desta Lei não fará jus à indenização prevista no presente artigo.

Art. 15, §2° da Lei 6.807 /1980