Artigo 15 da Lei nº 6.807 de 7 de Julho de 1980
Cria o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Oficial ou Praça do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, ao ser licenciado nas condições estabelecidas no artigo 12, perceberá 6 (seis) soldos do posto ou graduação respectivo, como indenização financeira.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo ao Oficial ou Praça que for licenciado após 6 (seis) ou 9 (nove) anos em Serviço Ativo na Marinha.
§ 2º
O Oficial ou Praça que for licenciado nos termos do artigo 11 desta Lei não fará jus à indenização prevista no presente artigo.