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Artigo 9º, Parágrafo 4, Alínea a da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde constem, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º

O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º

Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3º

As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

§ 4º

O processo é acompanhado por um oficial:

a

indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa; ou

b

designado pelo Comandante-Geral da Corporação, nos casos de revelia.

Art. 9º, §4º, a da Lei 6.804 /1980