Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único
Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação, por escrito, para comparecer perante o Conselho de Disciplina:
a
a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado; e
b
o processo corre à revelia, se o acusado não atender à publicação.