JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

Art. 6º da Lei 6.804 /1980