Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação, da ativa.
§ 1º
O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais recente, o escrivão.
§ 2º
Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a
o oficial que formulou a acusação;
b
os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c
os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.