Artigo 3º da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.