Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É submetida a Conselho de Disciplina, ex officio, a praça referida no artigo anterior e seu parágrafo único:
I
acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a
procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b
tido conduta irregular; ou
c
praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;
II
afastada do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a elas inerentes, salvo se o afastamento for decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
III
condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
IV
pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único
É considerada pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:
a
estiver inscrita como seu membro;
b
prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c
realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d
colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.