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Artigo 18 da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 18

O Governador do Território Federal baixará as respectivas instruções complementares, necessárias à execução desta Lei.

Art. 18 da Lei 6.804 /1980