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Artigo 15 da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 15

Cabe ao Governador do Território Federal, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo; julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

Art. 15 da Lei 6.804 /1980