Artigo 14 da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O acusado ou, no caso de revelia, oficial que acompanhou o processo pode intepor recurso da decisão do Conselho de Disciplina, ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único
O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado teve ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução do Comandante-Geral.