Artigo 13, Inciso II da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I
o arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;
II
a aplicação de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;
III
a remessa do processo à instância competente, se considerar crime ou contravenção penal a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou
IV
a exclusão a bem da disciplina ou a remessa do processo ao Governador do Território Federal propondo a efetuação da reforma, se considerar que:
a
a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos incisos I, II ou IV do art. 2º desta Lei; ou
b
pelo crime cometido, previsto no inciso III do art. 2º desta Lei, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
§ 1º
O despacho que determinar o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.
§ 2º
A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.