Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º
O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:
a
é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou
b
no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º
A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º
Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º
Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.