Artigo 11 da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa de relatório.
Parágrafo único
O Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar em até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.