Artigo 10º da Lei nº 6.804 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber por escrito seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.