JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 6.803 de 2 de Julho de 1980

Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:

I

emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;

II

riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;

III

volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;

IV

padrões de uso e ocupação do solo;

V

disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;

VI

horários de atividade.

Parágrafo único

O licenciamento previsto no caput deste artigo é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a exigência de licenças para outros fins.

Art. 9º, V da Lei 6.803 /1980