Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 6.803 de 2 de Julho de 1980
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:
I
emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;
II
riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;
III
volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;
IV
padrões de uso e ocupação do solo;
V
disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;
VI
horários de atividade.
Parágrafo único
O licenciamento previsto no caput deste artigo é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a exigência de licenças para outros fins.