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Artigo 5º da Lei nº 6.803 de 2 de Julho de 1980

Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.

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Art. 5º

As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão classificadas em:

I

não saturadas;

II

em vias de saturação;

III

saturadas;

Art. 5º da Lei 6.803 /1980