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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.803 de 2 de Julho de 1980

Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 , as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.

§ 1º

As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias:

a

zonas de uso estritamente industrial;

b

zonas de uso predominantemente industrial;

c

zonas de uso diversificado.

§ 2º

As categorias de zonas referidas no parágrafo anterior poderão ser divididas em subcategorias, observadas as peculiaridades das áreas críticas a que pertençam e a natureza das indústrias nelas instaladas.

§ 3º

As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização.

Art. 1º, §2° da Lei 6.803 /1980