Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 6.803 de 2 de Julho de 1980
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 , as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.
§ 1º
As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias:
a
zonas de uso estritamente industrial;
b
zonas de uso predominantemente industrial;
c
zonas de uso diversificado.
§ 2º
As categorias de zonas referidas no parágrafo anterior poderão ser divididas em subcategorias, observadas as peculiaridades das áreas críticas a que pertençam e a natureza das indústrias nelas instaladas.
§ 3º
As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização.