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Artigo 2º da Lei nº 6.797 de 18 de Junho de 1980

Autoriza o Poder Executivo a doar o prédio que menciona.

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Art. 2º

O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social independentemente de qualquer indenização, ainda que por benfeitorias realizadas, em caso de dissolução, liquidação ou extinção da entidade, ou se lhe vier a ser dado, no todo ou em parte, destinação diversa dos objetivos estatutários da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil.

Art. 2º da Lei 6.797 /1980