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Artigo 4º da Lei nº 6.796 de 18 de Junho de 1980

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar os imóveis que menciona.

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Art. 4º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente ou seu bastante procurador, para tal fim expressamente constituído.