Artigo 4º da Lei nº 6.796 de 18 de Junho de 1980
Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar os imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente ou seu bastante procurador, para tal fim expressamente constituído.