Artigo 3º da Lei nº 6.796 de 18 de Junho de 1980
Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar os imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens de que trata o art. 1º desta Lei serão previamente avaliados, de conformidade com as normas regulamentares vigentes para a avaliação de bens imóveis da União.