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Artigo 3º da Lei nº 6.796 de 18 de Junho de 1980

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar os imóveis que menciona.

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Art. 3º

Os bens de que trata o art. 1º desta Lei serão previamente avaliados, de conformidade com as normas regulamentares vigentes para a avaliação de bens imóveis da União.

Art. 3º da Lei 6.796 /1980