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Artigo 2º da Lei nº 6.790 de 29 de Maio de 1980

Revoga artigos das Leis nº 6.033, de 30 de abril de 1974, e 6.082, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupos Ocupacionais integrantes dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais constarão de instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista no art. 19 da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , e os referentes ao Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, do respectivo ato de estruturação.

Art. 2º da Lei 6.790 /1980