Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.787 de 28 de Maio de 1980
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras do Ministério Público da União junto à Justiça Comum, do Trabalho e Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam criados 3 (três) cargos, em comissão, de Subprocurador-Geral da Justiça do Trabalho, a serem providos por Decreto do Presidente da República, com funções na Procuradoria-Geral e remuneração igual à fixada para o cargo de mesma denominação na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
Parágrafo único
O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho será substituído nas suas faltas e impedimentos eventuais pelo Subprocurador-Geral que designar.