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Artigo 9º da Lei nº 6.787 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras do Ministério Público da União junto à Justiça Comum, do Trabalho e Militar, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam criados 3 (três) cargos, em comissão, de Subprocurador-Geral da Justiça do Trabalho, a serem providos por Decreto do Presidente da República, com funções na Procuradoria-Geral e remuneração igual à fixada para o cargo de mesma denominação na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.

Parágrafo único

O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho será substituído nas suas faltas e impedimentos eventuais pelo Subprocurador-Geral que designar.

Art. 9º da Lei 6.787 /1980