Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 6.787 de 28 de Maio de 1980
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras do Ministério Público da União junto à Justiça Comum, do Trabalho e Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os atuais Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto passam a denominar-se Substitutos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, constituindo um Quadro Suplementar. Essas funções serão extintas à medida em que se vagarem, vedadas novas nomeações a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo único
Aos integrantes do Quadro Suplementar é vedado:
I
O ingresso nos cargos iniciais da carreira, salvo mediante concurso público de provas e de títulos, caso em que não ficarão sujeitos ao limite legal de idade;
II
o exercício de outra função pública, assegurados, no que couber, os direitos e vantagens previstos na legislação em vigor.