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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 6.787 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras do Ministério Público da União junto à Justiça Comum, do Trabalho e Militar, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os atuais Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto passam a denominar-se Substitutos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, constituindo um Quadro Suplementar. Essas funções serão extintas à medida em que se vagarem, vedadas novas nomeações a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único

Aos integrantes do Quadro Suplementar é vedado:

I

O ingresso nos cargos iniciais da carreira, salvo mediante concurso público de provas e de títulos, caso em que não ficarão sujeitos ao limite legal de idade;

II

o exercício de outra função pública, assegurados, no que couber, os direitos e vantagens previstos na legislação em vigor.

Art. 7º, Parágrafo Único, I da Lei 6.787 /1980