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Artigo 5º da Lei nº 6.787 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras do Ministério Público da União junto à Justiça Comum, do Trabalho e Militar, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos de Procurador do Trabalho de 2º Categoria passam a ser os iniciais da carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

Art. 5º da Lei 6.787 /1980