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Artigo 3º da Lei nº 6.787 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras do Ministério Público da União junto à Justiça Comum, do Trabalho e Militar, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam criados 67 (sessenta e sete) cargos de Procurador da República de 1ª Categoria e 79 (setenta e nove) de 2ª Categoria, passando a carreira a ter a seguinte estrutura: Procurador da República de 1ª Categoria - 140 cargos; Procurador da República de 2ª Categoria - 169 cargos.

Parágrafo único

Os cargos de Procurador da República serão lotados por ato do Procurador-Geral da República nos Estados-membros e no Distrito Federal.

Art. 3º da Lei 6.787 /1980