Artigo 1º da Lei nº 6.786 de 26 de Maio de 1980
Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 34 (...) § 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. § 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades."