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Artigo 1º da Lei nº 6.785 de 26 de Maio de 1980

Fixa os valores de retribuição de empregos que integram as Categorias Funcionais de Assistente Jurídico e Procurador Autárquico, do Grupo - Serviços Jurídicos, do Plano de Classificação de Cargos do Serviços Civil do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 1º

Às classes de empregos integrantes das Categorias Funcionais de Assistente Jurídico e Procurador Autárquico, do Grupo - Serviços Jurídicos, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , correspondem as Referências de salário estabelecidas no Anexo desta Lei.

Parágrafo único

Os valores mensais de salários das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , reajustados de conformidade com o Anexo III do Decreto-lei nº 1.738, de 21 de dezembro de 1979.

Art. 1º da Lei 6.785 /1980