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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.784 de 20 de Maio de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde constem, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º

O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º

Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3º

As provas, a serem realizadas mediante Carta Precatória, são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.