Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.784 de 20 de Maio de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho de Justificação; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único
Quando o justificante for oficial da reserva remunerada ou reformado e não for localizado ou deixar de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:
a
a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante; e
b
o processo corre à revelia, se o justificante não atender à publicação.