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Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 6.784 de 20 de Maio de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais da ativa, de posto superior ao do justificante.

§ 1º

O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais recente, o escrivão.

§ 2º

Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

a

o oficial que formulou a acusação;

b

os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim da linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c

os oficiais subalternos.

§ 3º

Quando o justificante for oficial superior de último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa, ou na inatividade, mais antigos que o justificante.

§ 4º

Quando o justificante for oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.