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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 6.784 de 20 de Maio de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 2º

É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-officio, o oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia:

I

acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a

procedido incorretamente no exercício do cargo;

b

tido conduta irregular; ou

c

praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar, ou decoro de classe;

II

considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

III

afastado do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV

condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V

pertencente ao partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único

É considerado pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, o oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia que, ostensiva ou clandestinamente:

a

estiver inscrito como seu membro;

b

prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c

realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d

colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.