Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 6.784 de 20 de Maio de 1980
Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-officio, o oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia:
I
acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a
procedido incorretamente no exercício do cargo;
b
tido conduta irregular; ou
c
praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar, ou decoro de classe;
II
considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
III
afastado do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivem sua submissão a processo;
IV
condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
V
pertencente ao partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único
É considerado pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, o oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia que, ostensiva ou clandestinamente:
a
estiver inscrito como seu membro;
b
prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c
realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d
colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.