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Artigo 13, Inciso V, Alínea b da Lei nº 6.784 de 20 de Maio de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 13

Recebidos os autos do Processo do Conselho de Justificação, o Governador do Território Federal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I

o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;

II

a aplicação de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;

III

na forma da legislação específica, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV

a remessa do processo à instância competente, se considerar crime ou contravenção penal a razão pela qual o oficial PM foi julgado culpado;

V

a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

a

se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos incisos I, III e V do art. 2º desta Lei;

b

se pelo crime cometido previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

Parágrafo único

O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.