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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 6.784 de 20 de Maio de 1980

Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 12

Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º

O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

a

é, ou não, culpado da acusação que lhe foi imputada; ou

b

no caso do inciso II do art. 2º desta Lei, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou

c

no caso do inciso IV do art. 2º desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapacitado para permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º

A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º

Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.

§ 4º

Elaborado o relatório com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Território Federal, por intermédio do Comandante Geral da Corporação.